Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de março de 1995
Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:
promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:
envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;
estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;
geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno.
Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:
com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:
reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;
realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;
com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;
com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.
O Poder Público criará mecanismos institucionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos.
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:
contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
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