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Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 1995


Art. 1º

Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:

I

criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II

promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;

III

garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:

I

formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;

II

envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;

III

estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;

IV

divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis:

V

geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:

I

com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:

a

oferta de cursos de formação de alfabetizadores;

b

elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos;

c

reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;

d

realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;

II

com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;

III

com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.

Art. 5º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.

Art. 6º

O Poder Público criará mecanismos institucionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos.

Art. 7º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

demais receitas percebidas a qualquer título.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


107°da república e 35° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995