Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:
I
com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:
a
oferta de cursos de formação de alfabetizadores;
b
elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos;
c
reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;
d
realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;
II
com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;
III
com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.