Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:
I
formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;
II
envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;
III
estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;
IV
divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis:
V
geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno.