Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
III
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
demais receitas percebidas a qualquer título.