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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.