Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.