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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

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Art. 7º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

demais receitas percebidas a qualquer título.