Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.