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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

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Art. 2º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:

I

criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II

promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;

III

garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.