Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:
I
criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;
II
promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;
III
garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.