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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

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Art. 3º

O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:

I

formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;

II

envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;

III

estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;

IV

divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis:

V

geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno.