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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:

I

com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:

a

oferta de cursos de formação de alfabetizadores;

b

elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos;

c

reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;

d

realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;

II

com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;

III

com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.