Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 849 de 08 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.