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Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024

Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

Parágrafo único

A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º

Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2º da Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012.

Art. 3º

A Política de que versa o art. 1º é regida pelos seguintes princípios:

I

dignidade da pessoa humana;

II

prioridade absoluta;

III

melhor interesse da criança;

IV

publicidade.

Art. 4º

São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:

I

a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;

II

a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;

III

a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal nº 8.069, de 1990;

IV

o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

V

os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;

VI

a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;

VII

o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção, sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos;

VIII

o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata esta Lei.

Art. 5º

São objetivos da Política de que trata esta lei:

I

implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;

II

incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;

III

garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;

IV

inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.

Art. 6º

A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.

§ 1º

Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:

I

hospitais que integrem as redes públicas e privadas;

II

Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

IV

Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

V

Conselhos Tutelares;

VI

outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.

§ 2º

É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6º, § 1º desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.

§ 3º

Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1º deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 7º

São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I

receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;

II

ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;

III

ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;

IV

receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;

V

não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.

§ 1º

As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.

§ 2º

A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.

Art. 8º

É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.

Art. 9º

A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.

Art. 10º

As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:

I

conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;

II

trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento SIGILOSO;

III

ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);

IV

apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.

Art. 11

Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a Entrega Voluntária de crianças para adoção.

Art. 12

Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.

Art. 13

Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.

Art. 14

O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16

O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Cartazes:
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