Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I
conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II
trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento SIGILOSO;
III
ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV
apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.