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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024

Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

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Art. 5º

São objetivos da Política de que trata esta lei:

I

implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;

II

incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;

III

garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;

IV

inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 7598 /2024