Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º
Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I
hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II
Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V
Conselhos Tutelares;
VI
outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º
É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6º, § 1º desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º
Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1º deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei nº 8.069, de 1990.