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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024

Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

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Art. 2º

Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2º da Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7598 /2024