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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024

Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

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Art. 6º

A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.

§ 1º

Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:

I

hospitais que integrem as redes públicas e privadas;

II

Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

IV

Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

V

Conselhos Tutelares;

VI

outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.

§ 2º

É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6º, § 1º desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.

§ 3º

Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1º deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 6º, §2° da Lei do Distrito Federal 7598 /2024