Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único
A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.