Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Política de que trata esta lei:
I
implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II
incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III
garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV
inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.