Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I
receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II
ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III
ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV
receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V
não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º
As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º
A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.