Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7598 de 09 de Dezembro de 2024
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I
a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II
a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III
a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal nº 8.069, de 1990;
IV
o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI
a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII
o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção, sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos;
VIII
o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata esta Lei.