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Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de junho de 2024


Art. 1º

Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I

Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de interesse social;

II

habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;

III

subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.

Art. 3º

Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.

§ 1º

O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.

§ 2º

O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC.

§ 3º

Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 4º

O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição do imóvel.

Art. 5º

O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.

Art. 6º

Cabe ao órgão executor da política habitacional:

I

a gestão e execução do Programa Morar DF;

II

a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.

Art. 7º

Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.

Art. 8º

O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 9º

O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024