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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I

Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de interesse social;

II

habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;

III

subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7508 /2024