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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

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Art. 5º

O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7508 /2024