Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.