Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.