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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

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Art. 8º

O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7508 /2024