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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

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Art. 4º

O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição do imóvel.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7508 /2024