JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024

Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.

§ 1º

O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.

§ 2º

O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC.

§ 3º

Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7508 /2024