Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.