Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7508 de 17 de Junho de 2024
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º
O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º
O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC.
§ 3º
Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.