Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada "Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana".
políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;
desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, entre outros;
outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente