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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:

I

apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;

II

estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;

III

aprovar operações de financiamento:

IV

garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;

V

fiscalizar a gestão do FDTPMU;

VI

publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.

Parágrafo único

O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 6º, III da Lei do Distrito Federal 7467 /2024