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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 5º

A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I

1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º);

III

2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;

IV

1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;

V

1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.

§ 1º

Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.

§ 2º

O conselho diretor é presidido por representante da Semob.

§ 3º

Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual período.

§ 4º

Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.

Art. 5º, §2° da Lei do Distrito Federal 7467 /2024