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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 7º

Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7467 /2024