Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
I
dotações orçamentárias;
II
receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
III
1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
IV
operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V
receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI
1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
VIII
recursos repassados pela União;
IX
100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
X
100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI
1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII
outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único
As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada "Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana".