Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I
apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
II
estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III
aprovar operações de financiamento:
IV
garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V
fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI
publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único
O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.