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Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 3º

Os recursos do FDTPMU são aplicados em:

I

políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;

II

planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;

III

contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;

IV

planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;

V

aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;

VI

implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;

VII

subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;

VIII

subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;

IX

desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;

X

execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:

a

execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, entre outros;

b

outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;

XI

planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 3º, IX da Lei do Distrito Federal 7467 /2024