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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 4º

As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:

I

15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);

II

15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);

III

70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7467 /2024