Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
I
15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II
15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III
70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.