Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I
1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II
4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º);
III
2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV
1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
V
1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º
Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º
O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º
Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual período.
§ 4º
Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.