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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7467 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

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Art. 2º

Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:

I

dotações orçamentárias;

II

receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;

III

1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;

IV

operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;

V

receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

VI

1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;

VII

contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

VIII

recursos repassados pela União;

IX

100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;

X

100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;

XI

1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;

XII

rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

XIII

outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.

Parágrafo único

As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada "Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana".

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 7467 /2024