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Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de julho de 2021


Art. 1º

Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:

I

aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;

II

incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;

III

mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;

IV

ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;

V

reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI

estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;

VII

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;

VIII

promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;

IX

atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:

I

Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;

II

(VETADO).

Art. 3º

Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:

I

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

II

até 2026:

a

IG-ES: 50%;

b

(VETADO).

III

até 2028:

a

IG-ES: 75%;

b

(VETADO).

IV

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

Art. 4º

De forma a atingir as metas estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo pode firmar parceria com entidades privadas para utilização de telhados, estacionamentos, áreas adjacentes de unidades prediais e terrenos da administração pública, bem como para destinação de áreas para a instalação de equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável, no limite de até 10% do total do ativo imobilizado.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:

I

instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;

II

instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;

III

instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;

IV

integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.

Art. 7º

A presente Lei não prevê a criação de dotações orçamentárias e desembolsos financeiros de qualquer natureza para pessoas físicas e jurídicas, não alterando as metas de resultado fiscal do exercício.

Art. 8º

O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao acompanhamento das metas definidas nesta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

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