Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de julho de 2021
Art. 1º
Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:
I
aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;
II
incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;
III
mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;
IV
ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;
V
reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI
estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;
VII
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;
VIII
promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;
IX
atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:
I
Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;
II
(VETADO).
Art. 3º
Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:
I
(VETADO).
a
(VETADO).
b
(VETADO).
II
até 2026:
a
IG-ES: 50%;
b
(VETADO).
III
até 2028:
a
IG-ES: 75%;
b
(VETADO).
IV
(VETADO).
a
(VETADO).
b
(VETADO).
Art. 4º
De forma a atingir as metas estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo pode firmar parceria com entidades privadas para utilização de telhados, estacionamentos, áreas adjacentes de unidades prediais e terrenos da administração pública, bem como para destinação de áreas para a instalação de equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável, no limite de até 10% do total do ativo imobilizado.
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:
I
instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;
II
instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;
III
instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;
IV
integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.
Art. 7º
A presente Lei não prevê a criação de dotações orçamentárias e desembolsos financeiros de qualquer natureza para pessoas físicas e jurídicas, não alterando as metas de resultado fiscal do exercício.
Art. 8º
O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao acompanhamento das metas definidas nesta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA