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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

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Art. 3º

Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:

I

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).

II

até 2026:

a

IG-ES: 50%;

b

(VETADO).

III

até 2028:

a

IG-ES: 75%;

b

(VETADO).

IV

(VETADO).

a

(VETADO).

b

(VETADO).