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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

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Art. 4º

De forma a atingir as metas estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo pode firmar parceria com entidades privadas para utilização de telhados, estacionamentos, áreas adjacentes de unidades prediais e terrenos da administração pública, bem como para destinação de áreas para a instalação de equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável, no limite de até 10% do total do ativo imobilizado.