Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao acompanhamento das metas definidas nesta Lei.