Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:
I
(VETADO).
a
(VETADO).
b
(VETADO).
II
até 2026:
a
IG-ES: 50%;
b
(VETADO).
III
até 2028:
a
IG-ES: 75%;
b
(VETADO).
IV
(VETADO).
a
(VETADO).
b
(VETADO).