Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:
I
Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;
II
(VETADO).