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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:

I

Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;

II

(VETADO).