Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:
I
aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;
II
incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;
III
mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;
IV
ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;
V
reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI
estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;
VII
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;
VIII
promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;
IX
atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.