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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

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Art. 6º

Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:

I

instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;

II

instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;

III

instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;

IV

integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.