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Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:

I

aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;

II

incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;

III

mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;

IV

ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;

V

reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI

estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;

VII

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;

VIII

promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;

IX

atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.