Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6891 de 07 de Julho de 2021
Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:
I
instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;
II
instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;
III
instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;
IV
integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.